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Terça, 04 Junho 2019 10:43

É preciso apurar a verdade dos fatos?

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O Blog Ciência & Matemática, do jornal O Globo, publica artigo assinado por Roberto Kant de Lima, coordenador do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC) 

 

É PRECISO APURAR A VERDADE DOS FATOS ?

Desde a década de 80 temos realizado pesquisas sobre regimes de produção da verdade jurídica e acadêmica, em especial nos contextos do Brasil e dos Estados Unidos. Essas pesquisas são desenvolvidas através do método comparativo próprio da antropologia contemporânea, que procuram contrastar diferenças entre os contextos culturais observados, ao invés de buscar suas semelhanças, evitando-se, assim, uma perspectiva valorativa/evolutiva sobre os contextos comparados. Seus resultados podem iluminar alguns aspectos dos processos de produção das verdades construídas na academia, no judiciário e nas redes sociais que têm estado em foco ultimamente, tanto no caso de processos judiciais de grande notoriedade, quanto à disseminação de notícias falsas nas redes, as chamadas fake news, assim como no caso dos ataques sistemáticos que o conhecimento científico vem sofrendo ultimamente, confrontado com outros tipos de saberes vigentes na sociedade.

Um desses resultados aponta para o peso que a lógica do contraditório ocupa em nosso cenário judiciário e político. Inicialmente, no entanto, deve-se fazer uma distinção entre o princípio do contraditório e a lógica do contraditório, frequentemente confundidos no Brasil. O princípio do contraditório contemplado na constituição (Art. 5, LV1) consiste em garantir o direito de um acusado defender-se de uma acusação, seja no âmbito administrativo, cível ou criminal, através de um processo que foi instaurado contra ele pelo Estado ou com a interferência dele. Já a lógica do contraditório diz respeito à forma de argumentação usada pelos operadores do direito, tanto em sua atuação nos tribunais, como na construção do próprio saber jurídico-doutrinário.

A lógica do contraditório é um sistema de debates que não busca o consenso, mas se alicerça na tentativa de desqualificação sistemática do discurso da outra parte, podendo para isso usar todos os meios ao seu alcance. Esta estratégia dilui os significados das categorias jurídicas “fato”, “evidência”, “prova”, “indício” porque, não havendo consenso, ambas as partes em litígio alegam que a sua “tese” é que apresenta maior credibilidade factual e probatória. É um sistema de dissenso infinito, que só é interrompido por uma terceira parte, que decide qual dos contendores têm razão, definindo, então, externa e monologicamente, o que é fato, prova, etc. É um sistema, portanto, em que necessariamente uma terceira parte dotada de poder escolhe quem ganha e quem perde. Associa fortemente, portanto, o saber ao poder, retirando das partes os mecanismos de consenso que têm a função de legitimar o resultado dos processo de construção da verdade, seja judicial, seja acadêmica.

Autores da história do direito, como Harold Berman, descrevem este sistema como uma disputatio, presente inicialmente no ensino do Direito no século XI, na Escola de Bolonha, num contexto acadêmico ainda envolvido em dogmas religiosos cuja discordância não era bem vinda e a qual é atribuída o início da institucionalização da tradição jurídica ocidental. Reina aqui o argumento de autoridade, em prejuízo da autoridade do argumento.

Essa lógica se opõe frontalmente à lógica da construção do conhecimento científico que se constitui nos séculos seguintes e que se funda em argumentação que leva a um convencimento das partes envolvidas e a um consequente consenso, sempre provisório, sobre fatos, fundados em experiências empíricas e descritas através de um processo argumentativoO conhecimento produzido pelo contraditório, portanto, tem sua legitimidade no poder da autoridade que escolhe e consagra o vencedor; o conhecimento científico, na persuasão dos pares de que os fatos consensualizados se tornam verdades provisórias no campo em que são construídas.

Ora, a lógica do argumento de autoridade e do dissenso livre, amplo e infinito não é a única forma de atualização do princípio do contraditório nos processos de produção da verdade judiciais e administrativos. Nos Estados Unidos, por exemplo, o processo do trial by jury, constitucionalmente garantido àqueles que se julgam injustamente acusados, tanto em questões cíveis, como criminais, depois de passar por inúmeras transformações desde sua implantação, passou a adotar regras de produção da verdade similares àquelas da produção do conhecimento científico.

Ali, o princípio do contraditório se atualiza através de um processo pautado pela lógica adversarial no qual as duas partes apresentam seus argumentos, limitados pelas exclusionary rules, regras que se aplicam em uma série de audiências preliminares e que proíbem, consensualmente, que se produzam durante o julgamento afirmações ou testemunhos considerados inadequados, definindo o que pode e o que não pode ser apresentado ao escrutínio dos jurados. Esse é o processo de criação das chamadas evidence, isto éaquilo que pode ser dito e levado, sempre oralmente, ao julgamento.

No decorrer do julgamento as evidence são confrontadas pelas partes e transformam-se em facts, isto é, em consensos admitidos pelas partes. Finalmente, terminadas as exposições, o juiz normalmente explica aos jurados quais foram os facts e as proofs consensualizados e quais são as leis do lugar, para que eles, agindo como árbitros, dêem seu veredito, digam a sua verdade, fruto também de suas discussões secretas e de consenso unânime ou majoritário entre eles: seu vere dictum. Nesse método, as partes não só não estão proibidas de concordar, como podem desistir do processo a qualquer momento, entrando em acordo, pois o processo não pertence ao Estado, mas àquele que se julga injustamente acusado.

Estas formas argumentativas, entretanto, não estão restritas à construção de verdades e administração de conflitos na academia e no direito. Também se fazem presentes nas práticas políticas e nas interações discursivas quotidianas na sociedade, tanto nos Estados Unidos, como no Brasil. Por exemplo, em inglês é impossível traduzir a expressão, muito usada no Brasil tanto na linguagem jurídica, como na linguagem comum, de “apurar a verdade dos fatos”. Em inglês isso não se traduz porque seria uma tautologia, uma vez que algo para ser categorizado como fact tem que ser fruto de um consenso prévio de que é verdadeiro para os interessados.

Há várias consequências que precisam ser explicitadas decorrentes destas circunstâncias. Uma delas é que incorpora-se tradicionalmente ao contexto brasileiro a legitimidade do argumento de autoridade, em qualquer campo do conhecimento. Essa autoridade estava localizada tradicionalmente nas camadas superiores da sociedade, usualmente em autoridades cujo fundamento e validação de seu conhecimento é definido pelas diferentes regras próprias aos campos econômico, político, jurídico, religioso e científico a que pertencessem.

Entretanto, com o advento da internet e das redes sociais deslocaram-se para os chamados “influenciadores”, indivíduos que, diante do enorme volume de informações disponível nas redes e diante da óbvia dificuldade de verificação de sua fundamentação, tornam-se, eles mesmos, arautos da verdade condensada em suas próprias opiniões. e testemunhos, únicas formas de fundamentação e validação de seu conhecimento.. Vê-se, inclusive, surgirem “gurus” de governantes e mandatários cujo fundamento de autoridade é auto-referido, pois recusam a validação de seu conhecimento pelas instituições do campo a que dizem pertencer, ao mesmo tempo em que são desafiados conhecimentos científicos estabelecidos de há muito, como é o movimento do terraplanismo e anti-vacina.

Assim, servindo-se de nossas tradições que equiparam as formas de produção de conhecimento pela “autoridade do argumento” e pelo “argumento de autoridade”, tanto o conhecimento científico, como aquele produzido pela “opinião autorizada” acabam se igualando em legitimidade e podem concorrer no espaço público, como certas vezes concorrem no espaço da ciência. Ou seja, ao invés de imaginarmos os modos de vida da Ciência, da Religião, da Arte, do Senso Comum, etc., como mundos paralelos, que produzem conhecimento com finalidades distintas e muitas vezes contraditórias, esses mundos se apresentam como concorrentes e hierarquizados, embora situados em espaços públicos distintos, contaminando-se uns aos outros e entrando em conflito aberto com o caráter laico de nossas tradições, instituições e costumes republicanos.

Embora esse não seja um fenômeno exclusivamente brasileiro, não há que negar que nossa tradição de criação de verdades e administração de conflitos através de um dissenso infinito a ser interrompido legitimamente por um argumento de autoridade, expressa na lógica do contraditório e no ritual do “Você Sabe Com Quem Está Falando” é um terreno fértil para esses debates, que rejeitam fatos consensuais e nos quais meras opiniões se transubstanciam milagrosamente em fatos…

1 Art. 5, LV –  aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Blog Ciência & Matemática/O Globo

Ler 4862 vezes Última modificação em Terça, 04 Junho 2019 12:20
Claúdio Salles

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