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Segunda, 29 Julho 2019 19:34

ENTREVISTA ESPECIAL - ROBERTO KANT DE LIMA - Política de justiça criminal atingiu mais os desiguais

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O site do INCT/INEAC reproduz aqui a entrevista dada pelo antropólogo Roberto Kant de Lima à revista POLÍTICA DEMOCRÁTICA, no site da Fundação Astrojildo Pereira - http://www.fundacaoastrojildo.com.br/2015/2019/07/29/autores-revista-politica-democratica-edicao-9/ e conduzida pelo antropólogo Luís Roberto Cardoso de Oliveira e  o advogado Renato Gallupo.

 

Política de justiça criminal atingiu mais os desiguais, diz Roberto Kant.

Medidas como a mudança proposta pelo presidente Jair Bolsonaro sobre a aquisição e o porte de armas, entre outras, beneficia “criminosos profissionais” em detrimento do cidadão comum, critica Roberto Kant de Lima.

 

 “A partir da Lava Jato, o protagonismo da tutela saltou para o juiz, que, articulado com as outras corporações, retoma a mesma ideia de se tornar agente público com visibilidade” O antropólogo Roberto Kant de Lima, coordenador do Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão em Administração Institucional de Conflitos (NEPEAC/PROPPI/UFF), e membro da Academia Brasileira de Ciência (ABC) – que há cerca de 20 anos faz pesquisa de campo em instituições judiciárias e policiais do Brasil e dos Estados Unidos – é o entrevistado especial da oitava edição da Revista Política Democrática Online, publicação mensal editada pela Fundação Astrojildo Pereira (FAP), vinculada ao Cidadania (23). Kant, que também é professor titular aposentado do Departamento de Antropologia e professor aposentado adjunto do Departamento de Segurança Pública da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense, é um crítico ferrenho da mudança proposta pelo presidente Jair Bolsonaro sobre a aquisição e porte de armas no Brasil. Ele cita como exemplo, a situação do Rio de Janeiro, onde a população já vive em um verdadeiro “faroeste”. “Vivemos um problema para cuja solução não se tomaram as devidas providências. São as milícias, mistura de operadores institucionais, da polícia, e pessoas que já saíram ou foram expulsas da polícia. A legislação vai, em minha opinião, legalizar esse faroeste, permitir que as pessoas tenham mais armas e munição em casa, legalmente”, critica. Para ele, o decreto que está no Congresso vai fortalecer a ideia de um poder não institucional. “Trata-se, no fundo, de legalizar uma situação que, pelas leis atuais, ainda é considerada de competência federal. E portanto, ainda sujeita a certos controles, como considerar ilegal a posse e o porte de arma sem licença. Isso poderá não ser mais possível no futuro. E quem tem mais interesse nisso não são os “cidadãos de bem”, mas criminosos profissionais, completa. Sobre temas como o papel do Judiciário, a Lava Jato e as denúncias da Vaza Jato, Roberto Kant avalia que “não tem sido fácil se conceber, juridicamente, no Brasil, a visão republicana da igualdade perante a lei, e do Judiciário como garantidor desses direitos ditos civis”. De acordo com o antropólogo, “nossa independência encontrou um país imperial, de brasileiros nobres e plebeus e imenso contingente de escravos, que não eram plenos sujeitos de direito, juridicamente chamados “semoventes”. “Todos se consideram como operadores de justiça. Quer dizer, cada um acha que está fazendo justiça, embora, muitas vezes, operando contraditoriamente. Mas, do seu ponto de vista, seja hierárquico ou igualitário, a justiça está sendo feita. E essa falta de diálogo, articulação e de consenso é que é o problema”, completa.

Confira, a seguir, trechos da entrevista do antropólogo Roberto Kant à Revista Política Democrática Online. Revista Democrática Online

(RD) – A legislação ora sob exame no Congresso sobre a aquisição e o porte de armas deverá fortalecer a segurança pública ou, ao contrário, promover o faroeste no Rio de Janeiro?

Roberto Kant (RK) – O Rio não vai se transformar num faroeste; já é. Vivemos um problema para cuja solução não se tomaram as devidas providências. São as milícias, mistura de operadores institucionais, da polícia e pessoas que já saíram ou foram expulsas da polícia. A legislação vai, em minha opinião, legalizar esse faroeste, permitir que as pessoas tenham mais armas e munição em casa, legalmente. Vai fortalecer a ideia de um poder não institucional. Trata-se, no fundo, de legalizar uma situação que, pelas leis atuais, ainda é considerada de competência federal. E, portanto, ainda sujeita a certos controles, como considerar ilegal a posse e o porte de arma sem licença. Isso poderá não ser mais possível no futuro. E quem tem mais interesse nisso não são os “cidadãos de bem”, mas criminosos profissionais.

RD: O embate político e ideológico travado pela internet parece ter transposto para o plano do Judiciário posições políticas extremadas. Como o sr. vê essa conjunção entre justiça e política?

RK: Em 2016, publiquei com Glaucia Mouzinho um artigo na Revista Dilemas, de análise desse fenômeno, desde a prisão coercitiva de Lula. 

Historicamente, desde o Império, a população brasileira tem estado dividida em status jurídicos desiguais. Nobres, plebeus e semoventes – esses últimos, os escravos, equiparados aos animais domésticos ou domesticados – estavam todos sujeitos ao processo penal, embora de maneira desigual. A política de justiça criminal atingiu mais os segmentos desfavorecidos da população. Basta lembrar que a maior parte das pessoas presas – muitas sem sentença definitiva – é de pequenos usuários de drogas que são encarcerados como se fossem traficantes. A polícia, com essas prisões, a maioria em flagrante e, portanto, sem trabalho investigativo da Polícia Civil, tenta mostrar trabalho a serviço da sociedade, mantendo a ordem; só que os capitalistas do crime e os grandes corruptores seguem intocáveis. A partir do “Mensalão”, houve uma primeira tentativa de estender o poder de punição às classes mais favorecidas. Mediante um trabalho hercúleo, o ministro Joaquim “ Barbosa deixou claro ser possível tratar de punição no nível do Supremo Tribunal Federal como instância de instrução do processo. O desafio era fazer frente ao grande problema da prerrogativa de função, privilégio no qual se confunde o funcionamento da instrução judicial na primeira instância – interrogatório de réus e testemunhas, perícias etc. – com o exame de recursos da segunda instância e de instâncias superiores. A Lava Jato é, em grande medida, questionada por conta dos defeitos constantes de inquéritos policiais, que permitem muitas vezes anulações e prescrições de processos criminais. A lerdeza do andamento ordinário dos processos, da primeira instância às instâncias superiores, também abre a possibilidade de interferências seguidas nos processos, até sua conclusão pela autoridade do juiz/juízes. O processo penal desconfia do acordo entre as partes, e diz a doutrina que mesmo que as partes estejam de acordo, o juiz pode continuar pesquisando, para descobrir a verdade real. Esses processos envolvem corporações – Polícia Federal, Ministério Público Federal, a Magistratura Federal, a Defensoria Pública Federal e a Advocacia – que não atuam, em geral, em consonância, mas competem por prioridades na execução de seus trabalhos. Por exemplo, aqui no Rio, a Operação Lava a Jato é desenvolvida pela Justiça Federal: não incorpora Polícia Federal porque cuida do combate a drogas. Quanto à atuação do juiz, tem-se de registrar que ele precisa autorizar as diligências solicitadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. Tem de inteirar-se das justificativas da investigação proposta. Daí ser inevitável que o juiz se envolva no processo investigativo, arranhando a tradição brasileira, segundo a qual o juiz deve se manter imparcial e equidistante em relação às partes. As críticas não levam em conta que, desde a Constituição de 1988, nada mudou na prática. O processo penal é uma “ciência” do direito processual, que não se comunica automaticamente com a “ciência” do direito constitucional. Isso cria uma ambiguidade, sob a qual se trabalha o tempo todo aqui no Brasil, especialmente no direito processual penal, que tanto pode ser acusatório e presumir a inocência, quanto se desenvolver, desde o inquérito policial inquisitorial, de maneira a presumir a culpa do acusado. Ora evocam-se a Constituição e seus direitos fundamentais para defender as pessoas, ora esses direitos constitucionais não têm a oportunidade de serem evocados e/ou aplicados. A possível contradição entre esses direitos fundamentais e as práticas processuais ordinárias não é exclusiva do processo penal. O professor Roberto da Matta escreveu há 40 anos artigo seminal, intitulado “Você sabe com quem está falando?”, em que indicava sermos uma sociedade com representações igualitárias da lei, a ser aplicada universal e uniformemente aos indivíduos, e termos também uma representação da sociedade extremamente hierarquizada, que se espelha nos privilégios processuais que estão aí desde sempre. Para citar apenas um exemplo, entre vários, destaca-se a prerrogativa de função, de pessoas que estão próximas do Estado e, por isso, têm direito ao processo ser iniciado pelas instâncias superiores. Estima-se em 42 mil o total de pessoas nessa situação. Ou seja, as pessoas são tratadas processualmente não em função do delito que são acusadas de cometer, mas de acordo com seus status social. Várias tentativas já foram feitas para rever essa situação.

RD: A despeito do questionamento pelo ministro Sérgio Moro da autenticidade dos fatos revelados pela Vaza Jato, qual é, a seu ver, a implicação disso para a justiça, no paradigma do Estado Democrático de lei, instituído pela Constituição de 1988?

RK: A primeira consequência é revelar à população como funciona o processo penal. A Constituição mudou os parâmetros que estavam estabelecidos até então, sobretudo com relação ao devido processo legal, da igualdade entre as partes do processo. A Constituição faz parte da ciência do direito constitucional, e o processo é definido pela ciência do processo penal que permanece meio inquisitorial, meio acusatorial. Essas duas “ciências” nem sempre conversam, a não ser quando é conveniente e possível a “conversa” ser levada ao Supremo Tribunal Federal. Se permanecer nas instâncias inferiores, depende do juiz, que poderá se guiar pelo texto da Constituição ou pelos termos do processo. Não se substituiu o Código de 1941, está-se tentando desde há muito fazer um novo Código de Processo, e essa ambiguidade não deixou que esse código tivesse nova versão de 1988 para cá. Está mais do que na hora de uma discussão aprofundada a respeito.

RD: O sr. quer dizer que, aparentemente, os últimos acontecimentos da Lava Jato nada mais fizeram do que desnudar uma situação de ambiguidade estrutural, presente de longa data. Esse desnudamento tem ocasionado situação de mal-estar na sociedade, fonte de demanda por mudanças. Mas nem sempre as mudanças são virtuosas; propõe-se, por exemplo, o fechamento do STF. Haveria alguma saída virtuosa dentro do Estado Democrático de direito para essa situação de ambiguidade que os vazamentos da Lava Jato estão, digamos assim, mostrando.

RK: Da Matta se opôs (1979) às teorias então majoritárias, de que o Brasil estava inexoravelmente se modernizando, se industrializando, se urbanizando. E que, portanto, o conflito de classes iria surgir e orientar nosso futuro para longe do que se chamava – e ainda se denomina pejorativamente – de clientelismo, patronagem, etc. Era uma aplicação original das teorias do francês Louis Dumont, para quem a sociedade brasileira se representava como ambígua, porque ora os segmentos sociais eram desiguais e complementares – vivendo em harmonia em uma hierarquia holística – ora era um conjunto de indivíduos iguais que se opunha, orientado por princípios igualitários e individualistas. Essa ambiguidade estrutural da sociedade também se estende para nossa cultura jurídica, especialmente nesta discussão jurídico-processual. O papel do cientista social, no caso, o meu e o de meus colegas pesquisadores no Instituto de Estudos Comparados de Administração de Conflitos, é lidar com essas questões de maneira transparente. O mundo jurídico constrói seu saber com fundamento na lógica do contraditório, regida pelo argumento da autoridade, ambiente em que uns estarão de um lado, e outros, de outro. Em caso de discórdia, caberá ao tribunal resolver o problema. Só que ele o faz individualmente. Mas não se trata de um problema individual. Não é um problema do Lula, não é um problema das pessoas, é um problema estrutural da lei processual e de suas práticas naturalizadas. Para mudar isso, as forças sociais, os movimentos sociais etc., inclusive os juristas interessados é que tem que se mobilizar.

RD: Com base em suas pesquisas, como o sr. vê a repercussão nas áreas do Judiciário e da segurança pública, desses aspectos relacionados às liberdades?

RK: Meu colega Luís Roberto Cardoso de Oliveira tem um trabalho interessante e original sobra a matéria. Fala da convivência de duas ideias de igualdade no Brasil: a igualdade jurídica dos semelhantes a nós, que vale para aqueles que são iguais a nós, e, portanto, os “diferentes” são desiguais e não devem ter os mesmos direitos, ideia de igualdade do antigo regime; e outra ideia republicana, da igualdade em direitos dos diferentes. Uma representação de igualdade vê a outra como sendo injusta e desigual. Rui Barbosa defendia que a “regra da igualdade é aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam” (1920). Considerava essa representação da igualdade como uma desigualação proposta pelo direito, que se opõe à desigualação produzida pelo mercado. Mas, nas revoluções burguesas, instituiu-se outro paradigma: a ideia de que o direito tem de igualar formalmente os diferentes indivíduos com os mesmos direitos, diante da inevitável desigualação operada pelo mercado. Não tem sido fácil se conceber, juridicamente, no Brasil, a visão republicana da igualdade perante a lei, e do Judiciário como garantidor desses direitos ditos civis. Nossa independência encontrou um país imperial, de brasileiros nobres e plebeus, e imenso contingente de escravos, que não eram plenos sujeitos de direito, juridicamente chamados “semoventes”. Todos se consideram como operadores de justiça. Quer dizer, cada um acha que está fazendo justiça, embora, muitas vezes, operando contraditoriamente. Mas, do seu ponto de vista, seja hierárquico ou igualitário, a justiça está sendo feita. E essa falta de diálogo, articulação e de consenso é que é o problema. Não é o direito que desiguala, é o mercado, todo mundo vai se desigualar de acordo com sua participação no mercado. No nosso caso, o direito desiguala antes do mercado e, por isso, favorece cartéis e monopólios, e o mercado tem de pedir licença a ele para exercer seu poder desigualador.

RD: Como o sr .vê o papel político exercido por membros do Ministério Público? Há exorbitância no papel que desempenham?

RK: Estudos recentes revelam que os membros do Ministério Público procuram um protagonismo, registrado na Constituição de 1988, que se define em deixarem de ser meros acusadores e passarem a ser também “fiscais da lei”. Nessa passagem, o Ministério Público se erige com um tutor da sociedade brasileira, podendo intervir e atuar em defesa daquilo que a sociedade ou mesmo grupos e indivíduos não se importam em atuar. Esses agentes públicos desejam explicitamente tutelar a sociedade brasileira. Trata-se de uma tutela que representa apenas mais uma aplicação da regra da igualdade e do sentido de justiça que, como já disse, é ambíguo no Brasil. E com isso, eles passam a rivalizar com a Magistratura, que seria meramente reativa e não teria protagonismo. Até o Mensalão, até a Lava Jato – lembrando que o ministro Joaquim Barbosa era do Ministério Público, do Rio –, esse protagonismo estava majoritariamente com o Ministério Público. A partir da Lava Jato, o protagonismo da tutela saltou para o juiz, que, articulado com as outras corporações, retoma a mesma ideia de se tornar agente público com visibilidade. Há uma competição entre o Ministério Público e a Magistratura, especialmente na órbita federal. A Magistratura no topo da pirâmide porque é ela que decide. Os juízes da Lava Jato se apropriaram dessa visibilidade pública, de acordo, aliás, com a própria Constituição de 1988, que lhes deu essa liberdade de optar entre serem acusadores e fiscais da lei.

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Ler 4886 vezes Última modificação em Terça, 30 Julho 2019 13:10

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