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Sábado, 09 Novembro 2019 23:07

ARTIGO - O lugar da Justiça

Escrito por

Publicamos em nosso site o artigo O LUGAR DA JUSTIÇA, do  cientista político Pedro Heitor Geraldo Barros, pesquisador vinculado ao INCT INEAC, publicado no site JOTA.INFO - https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/judiciario-e-sociedade/o-lugar-da-justica-08112019

JUDICIÁRIO E SOCIEDADE

O lugar da Justiça

Justiça não se faz em qualquer lugar, nem com as próprias mãos


A influência das decisões da justiça foi traduzida como a judicialização das questões sociais e políticas em nossa sociedade (WERNECK VIANNA et al., 1999). Esta tese identificava o crescente poder do judiciário frente aos conflitos sociais e da vida político-partidária trazidas ao judiciário. A pesquisa revela um otimismo em relação ao papel pedagógico que poderiam exercer os atores da justiça.

A influência permitiria um aprendizado das formas jurídicas pela sociedade produzindo uma consciência sobre o exercício dos direitos. Três décadas depois, os “entendimentos” dos diferentes atores explicitaram não apenas uma disputa pelo significado do direito, mas também um posicionamento dos atores da justiça nas próprias disputas político-partidárias.

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Os sociólogos da modernidade europeia identificavam uma distinção do direito dentre as demais formas de compreender e organizar a vida social. Durkheim (2008) explicava o papel do direito como uma dimensão moral específica na divisão social do trabalho. Enquanto Weber (2004) lhe atribuía um papel de racionalização das relações sociais.

O positivismo jurídico representava uma forma de produzir mais previsibilidade para o mercado, restringindo as possibilidades de decisões arbitrárias sobre os conflitos na interpretação dos contratos. Assim, nessas interpretações modernas o direito e a justiça se constituem como dimensões separadas das demais éticas presentes na sociedade na medida em que se distingue e se reserva o lugar da justiça.

Na sociedade francesa, o juiz Antoine Garapon (1997) explica que “O espaço judiciário é como que uma espécie de mundo temporário no centro do mundo habitual, especialmente construído com vista à função nele exercida.” (1997, p. 21).

Assim, a sociedade pode aprender onde e como esta distinção se performa segundo à função nele exercida. A prática da justiça neste lugar é uma contrapartida institucional para produzir o reconhecimento social e político do papel da justiça e do direito nas sociedades modernas.

Por isso, a justiça não se faz em qualquer lugar, nem com as próprias mãos.

Os encontros na justiça são especiais pois deslocam a discussão sobre os conflitos no tempo e no espaço. O lugar da justiça é distinto da vida cotidiana dos membros da sociedade. Isto significa, então, que a justiça não se faz no lugar do conflito. Ora, cabe a ela orientar seus rituais de modo a reforçar os valores que ela pretende preservar.

Desta forma, apresento três práticas judiciais que demonstram o quanto o lugar da justiça parece ser menos importante do que as tecnologias de gestão do processo como forma de administração dos conflitos.
Não é de hoje que as decisões judiciais passaram a ser objeto de discussões informadas com os nomes e as previsões sobre as posições dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Este fenômeno nos leva a pensar como se produz o lugar da justiça, enquanto o lugar de produção da decisão e da pedagogia do direito. As transmissões das sessões plenárias do STF produziram efeitos na forma como os ministros decidem, mas também em como a corte se apresenta para a sociedade. Por meio destas transmissões, podemos observar os ministros lendo suas decisões, mas também suas emoções aflorando quando as discussões se tornam mais acaloradas.

Observamos também o uso das línguas estrangeiras, os longos votos com expressões em latim e as categorias jurídicas muitas vezes incompreensíveis. Ao fundo, dois símbolos nacionais a bandeira nacional à esquerda do presidente, o brasão dourado da república acima, mas também o crucifixo dourado encravado na camada mais profunda da parede “ornando” o plenário à direita; e o público no entorno.

A leitura dos votos nos permite perguntar em que lugar eles produziram a decisão que estão lendo, mas também quem estava com eles no momento em que foi redigida. A premissa de se reunir para produzir uma decisão coletiva é uma forma de se garantir à sociedade que os diferentes pontos de vista sobre o conflito sejam cotejados e tratados por quem decide.

No entanto, a leitura de cada voto não permite dizer que a decisão será coletivamente produzida ali. Como o próprio ministro Fux explicou à História Oral do Supremo: “Eu leio tudo que vai ser julgado no dia seguinte, mas pode ter… Chegar na hora te surpreender um argumento bem lançado da tribuna. Pode acontecer. É difícil levar a sua convicção pronta e alguém mudar.” (FONTAINHA; MATTOS; NUÑEZ, 2016, p. 114).

O resultado é enfim descoberto pela contagem dos votos. A estratégia adotada para evitar o desgaste público seria a realização de uma “sessão administrativa” sem tomada de votos, antes das sessões de julgamento onde se produzia alguma forma de decisão colegiada (NASCIMENTO DOS SANTOS, 2017).

A segunda prática toca ainda todos aqueles responsáveis em dar andamento aos processos, os auxiliares da justiça. Recentemente, a Resolução do CNJ nº 227/2016, que trata do teletrabalho, permitiu que os servidores da justiça possam viver no exterior trabalhando a distância, considerando ainda como afirma a resolução, a “eficiência”, a “implementação do processo judicial eletrônico” e as “experiências bem sucedidas” dos tribunais.

Os operadores do direito passam a poder operá-la a distância, por meios “telemáticos e informatizados”. O trabalho não é realizado em um lugar específico e aqueles nele envolvidos não se encontram para compartilhar uma ética de trabalho comum. Esta prática indica o quanto nossa justiça está orientada para produzir uma gestão de processos ao invés de se orientar para a administração dos conflitos.

Por fim, a terceira prática é o tratamento dispensado às audiências judiciais pelos operadores do direito no cotidiano dos fóruns. Afinal, a audiência é uma etapa do processo e não parte da organização da justiça. Um exemplo de sua centralidade do processo é o deslocamento da sala da audiência de custódia do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do centro da cidade para a cadeia pública de Benfica.

Assim, os custodiados aguardam pelo ritual presos nesta cadeia. Este deslocamento é justificado como uma otimização dos recursos e produz igualmente uma inversão do dilema para a decisão do juiz. “Em lugar de decidirem sobre a manutenção da prisão cautelar dos acusados, se interrogam sobre quando devem soltar, levando em conta uma dimensão moral para além dos critérios previstos no Código de Processo Penal.” (ABREU; GERALDO, 2019, p. 109).

Desta forma, o lugar da justiça passa a estar dentro da cadeia.

A dimensão pública das audiências é eclipsada de forma excludente pela dificuldade de acesso da defesa e a performance de um ritual de gabinete orientado para o controle da organização e dos significados dos registros produzidos até ali. E ainda nem temos um acusado ou um réu, mas um detido.

Qual é a especificidade desta justiça em que as decisões, a gestão dos processos e a performance do ritual de justiça se produzem fora dos Palácios da Justiça?
A organização do lugar da justiça em nossa sociedade não propicia a transparência tão desejada pelas recentes políticas públicas judiciárias.

Ao contrário, a descrição e análise das práticas dos operadores do direito brasileiro têm apontado para a produção de uma pedagogia do segredo descentralizando a decisão, o trabalho e o ritual.

Por fim, o desafio da modernidade é produzir inteligibilidade da especificidade dos significados das regras e das formas de tratamento pelas instituições de justiça. O mundo temporário no centro do mundo habitual a que se refere Antoine Garapon se torna no nosso contexto uma justiça virtual operada remotamente por alguém, sabe-se lá onde e com quem, em detrimento da transparência como contrapartida institucional para a legitimidade social e política das decisões da justiça. Assim, as práticas dos operadores do direito reconhecem a virtualidade dos meios da justiça sem modernizar seus fins.

***Agradeço a Roberto Kant de Lima, Izabel Nuñez, Paulo Eduardo Alves da Silva, Lucìa Eilbaum, Letícia Fonseca Paiva Delgado e Bárbara Luppetti pela leitura atenta e pelas sugestões.

Referências bibliográficas

ABREU, J. V. F. D.; GERALDO, P. H. B. A custódia nas audiências: Uma análise da política de transferência das audiências de custódia para a cadeia pública na cidade do Rio de Janeiro. Dilemas – Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, ed. esp. n. 3, p. 97–113, 23 jul. 2019.

DURKHEIM, É. Da divisão do trabalho social. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

FONTAINHA, F. DE C.; MATTOS, M. A. V. L. DE; NUÑEZ, I. S. História Oral do Supremo [1988-2013] – Luiz Fux. Rio de Janeiro, FGV Direito Rio, 2016.

GARAPON, A. Bien juger essai sur le rituel judiciaire. Paris: O. Jacob, 1997.

NASCIMENTO DOS SANTOS, C. V. O exercício da colegialidade no Supremo Tribunal Federal: entre a construção social do discurso e as práticas judiciárias. Tese de Doutorado—Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, 2017.

WEBER, M. Economia e sociedade: Fundamentos da sociologia compreensiva. v. 2. Brasília; São Paulo: Editora UnB; Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2004.

WERNECK VIANNA, L ; RESENDE DE CARVALHO, M. A.; PALACIOS CUNHA MELO, M.; BAUMANN BURGOS, M. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO – Professor do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (InEAC-UFF), do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito (PPGSD), bolsista Jovem Cientista do Nosso Estado da FAPERJ e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Sociologia do Direito.

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