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Terça, 17 Março 2020 02:16

A Lei de Drogas do Brasil: uma lei feita pela metade

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O blog da REDESCAL (Red de Estudios spbre Drogas en America Latina) publicou o artigo ''A Lei de Drogas do Brasil: uma lei feita pela metade'' escrita pelo pesquisador  Marcelo da Silveira Campos - Doutor em Sociologia pela USP, professor da UFGD e professor convidado da Faculdade de Medicina da USP. Atualmente é Pós-Doutorando no INCT-InEAC/UFF. 

https://redesdal.org/blog/f/a-lei-de-drogas-do-brasil-uma-lei-feita-pela-metade

 

A Lei de Drogas do Brasil: uma lei feita pela metade

 

Nas últimas semanas lancei meu livro “Pela Metade: a lei de drogas do Brasil” (Editora Annablume) em diversas capitais do país (Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Goiânia), que marca uma interpretação absolutamente original e singular da atual lei de drogas do Brasil, a lei 11.343 de 2006, chamada popularmente como Nova Lei de Drogas. 

A hipótese do livro, que é fruto de minha tese de doutorado defendida na USP, com um ano de doutorado na University of Ottawa, é a seguinte: quando o Brasil optou, em 2006, por uma nova política de drogas - O SISNAD –basicamente duas ideias foram aprovadas no novo dispositivo legal: o fim da pena de prisão para o usuário de drogas, estabelecendo um sistema de saúde pública para deslocar o usuário da prisão para o sistema de saúde ; e, ao mesmo tempo, o aumento da pena mínima para o comércio de drogas com o objetivo, segundo os parlamentares, de reprimir o comércio de drogas e os coletivos criminosos emergentes em meados dos anos 2000. 

Logo, é no início dos anos 2000, após um longo debate no Congresso Nacional, que o Estado Brasileiro aprovou a chamada nova lei de drogas em 2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas). Na época, o objetivo “oficial” da nova política era deslocar o usuário de drogas para o sistema de saúde, ao mesmo tempo, em que aumentava a punição para os traficantes mediante o que os parlamentares denominaram como a “expansão de grupos criminosos” no início dos anos 2000, sobretudo, no contexto daquilo que a grande mídia, senadores e deputados nomearam na época como “onda de sequestros” em São Paulo. Uma abordagem “menos punitiva” e mais “preventiva”, focada agora na “saúde” do usuário de drogas, foi um dos objetivos centrais para a emergência de uma nova lei de drogas oriunda da CPI do Narcotráfico no início dos anos 2000. 

Esse dispositivo legal (Lei n° 11.343 de 2006) é que denomino como dispositivo médico-criminal. Esta “nova” política de drogas agora seria mais centrada na prevenção, atenção e reinserção social dos usuários de substâncias consideradas ilícitas e teria como objetivo “oficial” deslocar o usuário de drogas do sistema de justiça criminal para o sistema de saúde. É essa mistura entre o saber médico e o saber jurídico que dão o tom dos discursos dos deputados e senadores na tramitação no Congresso Nacional: “Parabéns ao Brasil, que terá uma lei que vai tratar diferentemente pessoas que são diferentes” declarou na época o ex-deputado Cabo Júlio (PSC/MG), ressaltando o apoio da bancada evangélica ao projeto que culminou na lei aprovada. 

Uma lei, portanto, que deveria estar em acordo com a “média de conhecimento da casa”, conforme disse outro deputado na formulação da lei. É esta média aritmética de que “pra descer tem que subir” apropriou-se do paradigma da redução de danos para, num mesmo movimento político, aumentar a pena para o tráfico de drogas mantendo, ainda, a criminalização do porte para uso de drogas (capítulo III da lei 11.343 de 2006). Nesse sentido, os avanços pretendidos com a entrada de um referencial médico na lei foram somente discursivos. A inovação foi meramente ocasional e acidental na velha lógica da política criminal brasileira de coexistência entre pouca moderação e muita severidade do poder de punir. Foi o que permitiu coadaptar o saber médico junto com o saber jurídico-criminal de modo que para diminuir um pouco a punição para o usuário de drogas aceitou-se aumentar a temporação do sofrimento por meio da centralidade da pena aflitiva de prisão para o comerciante.

Foi justamente essa combinação entre uma lógica universal e uma lógica hierarquizante (coexistência) que engendrou o encarceramento massivo de mulheres e homens jovens, pobres, negros e moradores das periferias de centros urbanos. A explosão do encarceramento por drogas gerou, após a nova lei, o aumento percentual de 13% de toda população prisional presa por drogas para 30% de toda população prisional, conforme mostram os últimos dados do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. Tal mudança, portanto, pode ser pensada como os efeitos inesperados e contraditórios de uma política que teve um objetivo que era justamente o contrário: diminuir o número de presos por drogas para estabelecer um verdadeiro tratamento de saúde para os consumidores de substâncias consideradas ilícitas. O livro mostra que na cidade de São Paulo, as chances de alguém andando nas ruas ser considerado pelo sistema de justiça criminal como traficante, e não como usuário, aumentaram em 4X mais comparativamente quando a lei não havia entrado em vigor, ano de 2004. O segundo fator estatístico que mais pesa sobre a incriminação de uma pessoa como traficante e não como usuário é a escolaridade: pessoas de menor escolaridade (analfabetos e ensino fundamental incompleto) tem 3,6 mais chances de serem consideradas traficantes pelo sistema de justiça. Por fim, se a pessoa morar num bairro periférico ela terá 2X mais chances de ser considerada traficante e não como usuária. 

A minha pesquisa ainda mostra que, mesmo após o advento da nova de lei drogas,  a quantidade e o tipo de drogas não são fatores significativos para alguém ser incriminado como traficante ou usuário no Brasil. Para resumir, pode-se dizer que após a nova lei de drogas, ser considerado um traficante e não um usuário de drogas tem a ver, em primeiro lugar, com a origem social da pessoa: se alguém for escolarizado, tiver uma profissão e morar em algum bairro central das metrópoles muito excepcionalmente será considerado um traficante (apenas 34 pessoas das 1256 que analisei em minha tese de doutorado possuíam ensino superior completo ou incompleto). E, em segundo lugar, com a própria nova lei de drogas que não estabeleceu nenhum critério objetivo para diferenciar um usuário de drogas de um traficante de drogas. Por último, quando analisei a quantidade de drogas das pessoas incriminadas de um total de 799 registros que continham exatamente o tipo e quantidade de drogas, 404 ocorrências foram de 0,01 até 7 gramas de drogas. 

Resumindo:se prende muita gente, com ínfimas quantidades de drogas e quase exclusivamente das camadas pobres da população, mesmo sabendo-se há muito tempo que há todo um circuito de uso e comércio de substâncias ilícitas nas classes médias e altas dos grandes centros urbanos do Brasil, mas esse circuito de transações nem de longe passa por este mesmo sistema de justiça criminal. 

Nesse contexto, essas “prisões da miséria” no Brasil, repletas de jovens pobres, negros e periféricos, pune ou absolve somente de acordo com o status moral e social da pessoa da pessoa que será considerada “digna” para ser um usuário de drogas. E, por conseguinte, não de acordo com as infrações efetivamente cometidas. Nesse sentido, este artigo é um convite à reflexão dos leitores em perspectiva comparada com os países da América Latina: No Brasil, o que houve foi que  uma política de drogas que começava a ser efetivamente mais racional foi sobreposta não somente pela falta de avanços e investimentos massivos na rede de saúde pública como isto continua e piorou (muito) nos últimos anos. Mas, ainda, pela própria manutenção de critérios hierárquicos e não universalizantes que retomam nas prisões brasileiras a lógica de que as pessoas não devem ser tratadas igualmente pelas suas infrações cometidas, mas sim desigualmente mediante a desigualdade social e jurídica que criminaliza tão somente os moradores das periferias de nossas cidades. Portanto, mesmo que uma política pública busque, minimamente, algum pequeno avanço em termos de direitos e garantias individuais, logo virão os guardiões da ordem para retraduzir a desigualdade social em termos jurídicos legitimando uma ordem e uma política desigual. Pela metade, portanto, trata de uma política pública fundamental para nosso país – a lei de drogas – que quando feita pela metade gerou como consequência uma política que está em sua metade vazia de saúde pública e na outra metade cheia, a cada dia mais, de prisão. 

*Marcelo da Silveira Campos é Doutor em Sociologia pela USP, professor da UFGD e professor convidado da Faculdade de Medicina da USP. Atualmente é Pós-Doutorando no INCT-InEAC/UFF. 

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