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Claúdio Salles

Claúdio Salles

Hoje, dia 8 de março de 2021, no dia Internacional da Mulher, a TV TRE-RJ recebe a historiadora Lana Lage, pesquisadora vinculada ao INCT/INEAC para uma entrevistas às 14:30h . O tema da live é : VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO AMBIENTE DE TRABALHO.

Para assistir acesse youtube.com/tvtrerj

 

 

 

A ética dos operadores do Direito e o espírito da Lava Jato

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO
ROBERTO KANT DE LIMA
05/03/2021

Neste momento, a revisão das práticas do Ministério Público Federal e da Justiça Federal em relação à Lava Jato tem apontado para um grande desconforto das autoridades em lidar com a maneira de organizar a justiça, especialmente a criminal, e recuperar uma confiança pública indispensável ao funcionamento das instituições nas sociedades democráticas. A revista Veja informou que o Min. Luiz Fux teria dito sobre a eventual anulação dos processos da Lava Jato que “Não quero nem pensar nisso. Um absurdo. Uma vergonha nacional. O respeito ao STF vai para o esgoto.” (BONIN, 2021)

O título deste artigo faz uma alusão direta ao livro do sociólogo alemão Max Weber, A ética protestante e o espírito do capitalismo. Para ele, a secularização das relações sociais na vida moderna ajuda a compreender como os valores que orientam a maneira de fazer, a ética protestante, acomodou as finalidades do espírito do capitalismo. Assim os sentidos religiosos da ética protestante estavam encarnados no cumprimento dos acordos, na dedicação ao trabalho e na crença na prosperidade como um sinal da graça divina.
Por sua vez, o espírito do capitalismo orienta as práticas sociais para a acumulação do lucro como finalidade da ação social. Os valores da ética protestante foram ressignificados progressivamente pelo espírito do capitalismo. Para Weber, isto teria favorecido o desenvolvimento do capitalismo nas sociedades protestantes. Esta hipótese nos ajuda a pensar como as práticas do mundo moderno são capazes de serem ressiginificadas a partir de novas vocações.

Numa entrevista ao Jota, o Min. Gilmar Mendes explicitou um constrangimento sobre a “força tarefa”: “o que foi que nós fizemos de errado para permitir esse tipo de coisa?” (“Casa JOTA”, 2021). Esta pergunta tem sentidos sócio-antropológicos sobre os quais se pode fazer muitos juízos de valor. Entretanto, podemos fazer duas reflexões a partir deste questionamento: a primeira se relaciona com o modelo de organização da justiça e como ele se produz e reproduz através das práticas dos operadores do direito; a segunda se refere à identificação do erro profissional pelos agentes judiciários. Estas duas questões estão imbricadas na medida em que o modelo de organização da justiça garante a revisão das suas decisões como uma forma de proteger os cidadãos de eventuais erros, mas também para preservar “o respeito” da sociedade aos tribunais, como teria sugerido o Min. Fux.

A ética dos operadores do direito

No Brasil, a ética dos operadores do direito naturaliza a proximidade organizacional e social entre promotores e juízes sem se questionar sobre suas razões inquisitoriais de sua organização (KANT DE LIMA, 2013). A presença do Tribunal do Santo Ofício, da religião Católica Apostólica Romana como religião oficial do estado e da forma como se constituíram as Faculdades de Direito preservaram a reprodução deste conhecimento. Outro exemplo da permanência destas práticas foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça em 2007 preservando os crucifixos nos tribunais.

A mudança de regimes políticos produziu uma transformação das finalidades das instituições judiciais, mas não necessariamente das práticas de decisão aprendidas pelos membros da justiça no seu cotidiano de trabalho. O próprio inquérito policial é um instrumento jurídico criado no Império. Mais recentemente, o pacote medidas anticorrupção amplamente apoiado pelos lavajatistas continha a figura do juiz de garantias. Entretanto, o Min. Fux decidiu monocraticamente suspender a eficácia de uma norma aprovada pelo Congresso Nacional para realizar audiências públicas para debater o tema entre os amici curiae ­— os amigos da corte — que são autorizados a opinar pelo próprio Ministro (FREITAS, 2020).

A confusão entre acusação e juiz é própria dos modelos inquisitoriais de organização da justiça, como é o modelo francês e o brasileiro, embora tenham diferenças nas formas de se tratar o erro judicial.

No entanto, a forma de se ensinar processo civil e penal no Brasil dificulta esta compreensão pelos operadores que dividem a fase inquisitória no inquérito policial e identificam nossas práticas judiciais como acusatórias quando e onde se iniciaria o processo. Para os processualistas, a distinção está fundada na possibilidade de apresentar uma defesa pelo exercício do contraditório.

Todavia esta distinção é insuficiente para se compreender o modelo de organização da justiça já que o que as distingue é a divisão do trabalho (e dos poderes) entre os diferentes atores da justiça e as formas de constrangimento nas formas de administração de conflitos. A divisão do trabalho entre os atores é diferente, mas os processualistas explicam que é meramente um problema processual de instrução probatória (GRINOVER, 1999).

O modelo inquisitorial de fato é conhecido por deixar menos espaço para a defesa, pois há uma concorrência nos poderes instrutórios de acusação e juiz contra o acusado. Mas também pela dificuldade organizacional de se limitar os poderes do juiz e do promotor. A distinção dos modelos inquisitoriais francês e brasileiro reside justamente na identificação dos limites profissionais que permitem identificar o erro judicial.

Na França a relação de proximidade entre a polícia e o ministério público se realiza de forma mais cooperativa (MOUHANNA, 2011). Afinal, os promotores (considerados substitutos do procurador) devem se orientar por políticas criminais comuns estabelecidas pela instituição. Além disto, a denúncia produz uma responsabilização pelo engajamento da ação, pois o “substituto do procurador” atua em nome de toda a instituição (e não particularmente segundo suas próprias convicções) e não pode desistir da denúncia (PAES, 2013).

Assim, há funções complementares ­— e não suplementares, e eventualmente concorrentes — distintas dos agentes, o que permitiria identificar suas respectivas responsabilidades. O código de processo penal francês indica como devem ser as relações entre os diferentes atores no processo como o juiz, o promotor, o “officier du ministère public” (um policial indicado pelo promotor para substituí-lo na audiência judicial na primeira instância); o juiz de instrução; o juiz da detenção e das liberdades; e a polícia judiciária. E em quais circunstâncias as decisões podem ser proferidas e supervisionadas.

Para os juristas franceses, o processo deve ter um limite para a constituição dos fatos. O “Tribunal de Police” é a primeira instância da justiça francesa com apenas um juiz, uma exceção nas formas de organização da justiça francesa. Nesta jurisdição, o “officier du ministère public” (um policial indicado pelo promotor) realiza os atos jurisdicionais de requerer a pena (GERALDO; BARÇANTE, 2017). Os requerimentos devem seguir uma política persecutória institucional definida pelo “Procureur da République” que se faz substituir e em nome de quem agem os demais promotores franceses, que não têm muita autonomia.

Esta complexidade do trabalho judiciário permite compreender como os constrangimentos institucionais são construídos na interação entre estes atores. Dois exemplos também demonstram uma limitação ao poder de julgar prisões, sejam as temporárias para investigação, que nos casos graves podem chegar a quatro dias, e as provisórias, que devem ser revisadas ao fim das decisões e que não podem ultrapassar quatro meses.

O julgamento dos delitos e dos crimes é uma outra diferença organizacional significativa, pois em regra é realizado por um colegiado de três juízes. Ao passo que no Brasil, a regra é o julgamento monocrático, mesmo nos colegiados (SETA, 2015). De forma consciente, a proximidade entre os membros da organização judiciária francesa produz uma necessidade de dar mais transparência e racionalidade à divisão do trabalho judicial. O procedimento é uma limitação à forma de fazer visando prevenir decisões arbitrárias.

O espírito da Lava Jato

O espírito da Lava Jato é hoje melhor informado pela série de reportagens da Vazajato do Intercept e do reconhecimento da autenticidade das conversas pela operação “spoofing”, além das reiteradas afirmações do juiz Moro de que não haveria nada demais nessas interações, que seriam comuns entre os agentes públicos no processo penal (KANT DE LIMA; MOUZINHO, 2016). A proximidade entre os procuradores e o juiz do caso era naturalizada no conteúdo das conversas discutindo estratégias de acusação com o juiz.

O que caracteriza o espírito da Lava Jato é a obsessão persecutória contra uma suposta e atávica corrupção “sistêmica” entre os políticos e empresários que os procuradores buscavam demonstrar a todo custo. Este cacoete foi chancelado e justificado publicamente em decisões por juízes, desembargadores e ministros. As ações foram defendidas por diferentes meios de comunicação que construíram a figura do juiz-herói ao qual era autorizado o justiçamento contra um inimigo comum, os réus nos processos criminais. Mas os profissionais da mídia buscavam informações em práticas conhecidas como “vazamentos seletivos” de informações de responsabilidade dos operadores do direito. A teoria implícita do poder dos lavajatistas é a de que é se pode descumprir a regra para fazê-la cumprir.

Neste momento, testemunhamos o fim da força tarefa, que já estava bastante afetada pela transição do juiz-herói ao Ministério da Justiça. Na falta de outro herói ou heroína, a força tarefa foi sendo exposta mais pela reação às consequências dramáticas em termos das garantias de direitos aos acusados (e condenados) e dos usos políticos de informações sigilosas — como o grampo da Presidenta da República ­— do que por dever de transparência dos rituais de justiça. O espírito da Lava Jato encarnou em práticas conhecidas e naturalizadas pelos atores da justiça. A recorrente corroboração destas práticas, inclusive pelos órgãos correcionais, produziu um ambiente propício para o uso ilimitado dos poderes judiciários.

A organização da justiça e o erro judicial

O problema do erro profissional, assim, se apresenta como um desafio institucional. Afinal, estas práticas ordinárias dos operadores do direito são naturalizadas nos fóruns e tribunais brasileiros. No entanto, são tratadas sempre como um problema de culpabilização, em que basta eliminar da instituição aquele que praticou o erro e o caso está resolvido. Entretanto, as condições de produção do que pode ser entendido como erro continuam.

Uma outra comparação com o contexto francês pode ajudar a compreender a distinção. Em 2004, o jovem juiz de instrução Fabrice Burgaud prendeu provisoriamente dezoito pessoas, inclusive pais das vítimas sob a suspeita de formar uma rede internacional de pedofilia. Os relatórios dos experts confirmavam as declarações das crianças em relação à pedofilia. Um dos presos morre­ na prisão — uma das versões é de suicídio — suscitando muita desconfiança sobre a instrução do processo. Durante as audiências, a credibilidade dos pareceres psicológicos foi colocada em questão com a retratação das declarações pelas crianças. No final de 2005, os réus foram absolvidos.

O procurador geral e o presidente da república apresentaram suas escusas aos acusados em nome da República. Mais tarde dois acusados foram condenados. O próprio juiz de instrução recebeu a sanção mais leve aos magistrados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM). Afinal, a revisão das decisões no processo permitiu concluir que ele não cometeu nenhum erro grave. O trabalho foi realizado da forma como ele o aprendeu na Escola Nacional da Magistratura. Este erro judiciário foi revisado por uma comissão parlamentar de inquérito para tratar dos disfuncionamentos da justiça neste caso e de formular propostas para evitar sua repetição. Isto resultou em mudanças na seleção e ensino profissional desta função pública de julgar dentre outras consequências politicamente negativas para a magistratura.

A revisão do erro neste contexto ensejou uma reflexão sobre os limites da atividade de julgar. Esta forma de organização inquisitória explícita é limitada pela divisão do trabalho de julgar entre os magistrados “du siège”, o juiz, e “du parquet”, o promotor, que pertencem à mesma instituição e podem mudar de posição ao longo da carreira. Se por um lado fazem parte da mesma instituição, eles se distinguem pela performance durante o ritual, pois os promotores se levantam para fazer suas requisições e permitir ao público presente identificar quem é quem na audiência.

Além disto, as formas das atividades realizadas entre os profissionais são especificadas e explícitas, seja a decisão colegiada, seja a revisão por diferentes juízes, mas também aquelas que são da competência dos secretários — os greffiers — encarregados de zelar pela lisura do cumprimento das regras de processo, e da organização do próprio Ministério Público que produz políticas comuns para o trabalho institucional de acusar.

Em nossas práticas, a inquisitorialidade é implícita e, consequentemente, carece de limites explícitos. Juízes e promotores concorrem na instrução e estes últimos buscam preservar a proximidade — inclusive espacial — com a magistratura durante o ritual das audiências. Ao permanecer ao lado dos juízes nas pequenas e cada vez mais restritas salas de audiência, os representantes do Ministério Público buscam legitimar uma confusão — ou até mesmo uma competição — no exercício das funções institucionais de controle social repressivo — ao invés de construir uma distância necessária para seu trabalho como parte no processo.

O erro judiciário é um inconveniente tratado sempre através de práticas de culpabilização; e, em consequência, uma ausência de responsabilização dos agentes pelo mau desempenho sistemático de tarefas claramente diferenciadas para que os erros não se repitam. A naturalização dos poderes de juízes e magistrados brasileiros na utilização de critérios particulares, de seu livre convencimento, para identificar quais são os fatos, qual é o procedimento e quais são os significados das regras de direito não produz limites que definam responsabilidades no trabalho (MENDES, 2012).

Por isso, neste sistema, quando por algum motivo ocorre a “descoberta” da possibilidade de um erro, só é possível a culpabilização individual do agente que o cometeu. Ao contrário, a discussão sobre o erro profissional na França passa necessariamente por uma discussão sobre o modelo de organização da justiça e forma de distribuição explícita das diferentes funções dos agentes, que permitem a sua proteção, bem como a dos jurisdicionados, em casos dos eventuais – e inevitáveis – erros profissionais.

Os modelos acusatoriais ou inquisitoriais desenvolveram mecanismos para limitar o arbítrio dos operadores da justiça, a partir da divisão do trabalho. No contexto brasileiro, este questionamento é sempre pertinente, mas exige dos profissionais da justiça mais do que se preocupar com a reputação das Cortes, pois o espírito da Lava Jato explicitou e imantou as práticas inquisitoriais seculares dos operadores com um sentido ainda mais repressivo, tornando-as publicamente legítimas e juridicamente inquestionáveis. Não por outra razão, ao favorecer o desenvolvimento do aparato repressivo, a especialização da atividade de “combater a corrupção” no judiciário foi qualificada pelo Min. Gilson Dipp como “o maior capital político do judiciário brasileiro de todos os tempos” (MIGALHAS, 2019). Em consequência, o reconhecimento da efetividade prática e simbólica do poder legitimou a ausência de limites para o seu exercício.

Estes limites passam a ser vistos como obstáculos para a realização da justa repressão. Ora, a explicitação da especialização funcional surgiria aqui como um recurso para preservar a tradição inquisitorial brasileira de garantir muita autonomia de organização do trabalho cotidiano dos agentes judiciários, limitando, no entanto, a absoluta independência para julgar aos juízes, já que não há, em nosso processo, critérios explícitos e transparentes para limitá-la, além de sua própria moralidade e reputação corporativa (LUPETTI BAPTISTA, 2013).

O aumento do “capital político” dos juízes e promotores associado às práticas inquisitoriais tornam o problema do erro ainda mais complexo, uma vez que a própria organização da justiça impede que as questões sejam formuladas desta maneira. O que parece e faz a sociedade crer que estes profissionais não erram. Se de um lado a força tarefa se desmonta, por outro o espírito da Lava Jato continua presente nas práticas comuns no cotidiano dos fóruns.

Assim, quando observamos a cruz encravada ao lado do brasão da república no plenário do STF podemos refletir em nome de quem os ministros realizam seu trabalho e quais os sentidos os ministros esperam que a sociedade compreenda de seu trabalho. O questionamento do Min. Gilmar Mendes coloca no centro das preocupações uma reflexão mais ampla sobre o alcance da compreensão dos próprios operadores para se tratar do problema do erro na justiça e a forma de organizar os poderes na administração dos conflitos numa sociedade cada vez mais atenta aos segredos guardados entre a cruz e a espada e trazidos ao conhecimento público por artimanhas digitais.


Referências bibliográficas

BONIN, R. Anulação da Lava-Jato será ‘vergonha nacional’, diz Fux a aliados | Radar. VEJA, 14 fev. 2021.

Casa JOTA: entrevista exclusiva com ministro Gilmar Mendes. JOTA Info, 5 fev. 2021. Disponível em: <https://www.jota.info/casa-jota/casa-jota-entrevista-exclusiva-com-ministro-gilmar-mendes-05022021>. Acesso em: 19 fev. 2021

FREITAS, H. Fux revoga decisão de Toffoli e suspende juiz de garantias por tempo indeterminado. JOTA Info, 22 jan. 2020.

GERALDO, P. H. B.; BARÇANTE, L. F. DE S. A (des)confiança na polícia: uma comparação entre a relação do Ministério Público e a polícia no Brasil e na França. Civitas – Revista de Ciências Sociais, v. 17, n. 1, p. 159–176, 9 maio 2017.

GRINOVER, A. P. A iniciativa instrutória do juiz no Processo Penal acusatório. Revista brasileira de ciências criminais, n. 27, p. 71–79, 1999.

KANT DE LIMA, R. Entre as leis e as normas: Éticas corporativas e práticas profissionais na segurança pública e na Justiça Criminal. Dilemas: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v. 6, n. 4, p. 549–580, out. 2013.

KANT DE LIMA, R.; MOUZINHO, G. M. P. Produção e reprodução da tradição inquisitorial no Brasil: Entre delações e confissões premiadas. DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social, v. 9, n. 3, p. 505–529, dez. 2016.

LUPETTI BAPTISTA, B. G. Paradoxos e ambiguidades da imparcialidade judicial: entre “quereres” e poderes”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2013.

MENDES, R. L. Do Principio Do Livre Convencimento Motivado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.

MIGALHAS. Gilson Dipp – Varas especializadas em lavagem de dinheiro, 2019. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rbLt10ph_6M>. Acesso em: 19 fev. 2021

MOUHANNA, C. As relações entre o Ministério Público e a Polícia na França: uma parceria ameaçada? Revista do CNMP, v. 1, n. 2, p. 13–34, 2011.

PAES, V. G. F. Crimes, procedimentos e números – estudo sociológico sobre gestão dos crimes na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Garamond, 2013.

SETA, C. G. C. DE. Consenso nas decisões do Supremo Tribunal Federal: Um estudo empírico sobre a construção da verdade jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015.

PEDRO HEITOR BARROS GERALDO – Professor do Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (InEAC-UFF), do Programa de Pós-graduação em Sociologia e Direito (PPGSD), bolsista Jovem Cientista do Nosso Estado da FAPERJ e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Sociologia do Direito.
ROBERTO KANT DE LIMA – Professor Titular de Antropologia - UFF e UVA, Coordenador do NEPEAC/INCT-InEAC - Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos/PROPPi/UFF, Cientista do Nosso Estado da FAPERJ, Bolsista de Produtividade em Pesquisa 1A do CNPq e Membro da Academia Brasileira de Ciências.

O site do Inct/Ineac reproduz aqui o artigo O Sistema Judicial brasileiro em ação e a impossibilidade da igualdade jurídica no Brasil, publicado nessa segunda , dia 1/3/2021, no Blog Ciência e Matemática do O GLOBO, escrito pelos pesquisadores Fernanda Duarte (UNESA, UFF), Rafael Mario Iorio Filho (UNESA, UFF) e Bárbara Gomes Lupetti Baptista (UVA, UFF), todos vinculados ao Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br).

 

IGUALDADE JURÍDICA NO BRASIL

O Sistema Judicial brasileiro em ação e a impossibilidade da igualdade jurídica no Brasil

01/03/2021 • 10:00

Fernanda Duarte, Rafael Mario Iorio Filho, Bárbara Gomes Lupetti Baptista

A afirmação de que a sociedade brasileira se estrutura de forma hierarquizada, reproduzindo uma ética aristocrática, em vez de republicana, permite questionar se a tarefa de administrar conflitos através da aplicação das leis pelo Juiz contribui para o reforço dessa hierarquização, quando vemos que casos semelhantes são tratados de forma desigual pelos tribunais, a partir dos sensos de justiça dos magistrados, que usam suas formas particularizadas de interpretar os fatos, as provas e as leis. Ora, se essas formas particularizadas não refletem o princípio da igualdade jurídica, que está escrito na Constituição e determina que todos são iguais na lei e na aplicação da lei, e afinal, se os juízes têm o dever de tratar os cidadãos com igualdade, como é possível que o resultado prático da atividade jurisdicional seja a desigualdade na aplicação das leis?

Ensaiamos nossa resposta partindo da hipótese de que o nosso sistema de justiça, para além de refletir aspectos de nossa cultura social (que opera a partir da desigualdade, conforme já ressaltaram, desde o final dos anos 70, os antropólogos Roberto DaMatta, Roberto Kant de Lima e Luís Roberto Cardoso de Oliveira), também se estrutura a partir de uma maneira específica de decidir (que chamamos de gramática decisória) que está fundada na regra da desigualdade.

Os dados que temos coletado em nossas pesquisas sugerem existir categorias implícitas ao sistema jurídico brasileiro, que estruturam processos mentais decisórios dos juízes e que resultam na atuação desigual do próprio Poder Judiciário, com a manutenção da desigualdade jurídica – que asssim segue naturalizada e invisível. Essas categorias são: a autorreferencialidade; o juiz bricoleur e a lógica do contraditório.

A autorreferencialidade está representada na frase: “cada cabeça é uma sentença” e indica a posição de centralidade que o Juiz ocupa no processo judicial. Tanto assim, que outra frase comum entre advogados é “o bom advogado conhece a Lei; o melhor conhece o Juiz”.

Essa centralidade permite aos magistrados conduzirem os processos como melhor entenderem a despeito do que está escrito na lei, seja autorizando ou negando a produção de certas provas; ouvindo, ou não, testemunhas; marcando, ou não, audiências; permitindo, ou não, que sejam realizadas perícias técnicas....

Na prática, o juiz é o “dono do processo” e sendo o “dono”, ele pode conduzir o caso como quiser, cumprindo apenas exigências retórico-formais de fundamentação, pois esse exercício de tomada de decisão passa por suas interpretações pessoais sobre os fatos, as provas e os significados atribuídos às Leis, conforme suas convicções.

Associado a isso, temos o juiz bricoleur ilustrado na expressão “cada caso é um caso”. A ideia do bricoleur é explorada por Levi Strauss, em O Pensamento Selvagem, e aqui a utilizamos porque o Judiciário atua como uma artesão, em suas decisões, descontextualizando os sentidos das palavras para ressignificá-los de modo completamente novo e até inédito, distantes do que originalmente queriam dizer.

E, se estamos comparando o modus operandi do bricoleur com o Judiciário brasileiro, fundamental se torna conhecer de que ‘estante’ e ‘materiais’ os juízes se servem para a construção de suas decisões. Este repertório funciona regularmente a partir de estratégias argumentativas que desconsideram os contextos históricos; referenciam obras estrangeiras concebidas para outros sistemas jurídicos que não o brasileiro, pressupondo um Direito universal; ou mesmo adotam o uso de fragmentos da doutrina jurídica e do processo, muitas vezes, a partir de argumentos de autoridade, instrumentalizando-os como bem lhes aprouver, e, portanto, fora de seus sentidos originários.

Sendo assim, se para este juiz bricoleur as interpretações sobre fatos, provas e leis são singulares, não existe o dever ou o compromisso de estabelecer parâmetros e procedimentos universalizantes que constranjam sua pessoalidade para possibilitar o reconhecimento da semelhança entre casos e cidadãos. Se não há esse reconhecimento de semelhanças, fica inviabilizada uma aplicação universalizante e igualitária da lei, pois afinal, “cada caso é um caso”.

Por fim, temos a lógica do contraditório, que não é o princípio processual do contraditório. Essa lógica é uma forma de pensar, de raciocínio, que aponta sempre para a disputa, o divergir. Essencialmente, ela se estrutura na supressão da possibilidade de os participantes do debate alcançarem consensos, sejam eles partes do conflito, operadores jurídicos ou doutrinadores. A lógica do contraditório sugere ausência de consenso interno ao saber produzido no próprio campo e, no limite, falta de consenso externo, manifesto na distribuição desigual da justiça entre os jurisdicionados pelas mesmas leis que lhes são aplicadas e pelos mesmos tribunais que lhes ministram a prestação jurisdicional.

Esta lógica não opera consensos ou verdades consensualizadas, nem interpretações compartilhadas sobre os significados das leis, ao contrário, ela alimenta a infinita discordância e, com isso, instrumentaliza a desigualdade. O contraditório até permite se convergir no resultado final da decisão (por exemplo, nos casos dos julgamentos dos tribunais que são unânimes ou mesmo por maioria), mas não acorda em relação aos fundamentos.

Essa lógica do contraditório constitui e estrutura o próprio campo jurídico brasileiro, sendo significativo que os alunos de direito, desde cedo, sejam apresentados a diferentes “correntes” doutrinárias sobre os mais variados temas. E também nas provas da faculdade e nos concursos públicos, como para a magistratura, é frequente que seja exigido o domínio de “questões controvertidas”, cuja resposta esperada implica na exposição das distintas correntes ou posicionamentos sobre o problema. De forma jocosa, se ensina aos candidatos que a resposta a ser dada na prova deve começar com a expressão “depende”.

Desta forma, esta lógica é responsável por naturalizar a desigualdade, já que todos os posicionamentos jurídicos são possíveis, admissíveis e disputam ““vencer” em um jogo que é do juiz (autorreferencialidade).

Neste horizonte, o contraditório acaba sendo uma ferramenta que, de um lado, autoriza a possibilidade de bricolagem das decisões judiciais e, de outro, justifica o arbítrio das escolhas dos magistrados, estando, tudo isso, à disposição de uma estrutura de poder a serviço da desigualdade jurídica e, consequentemente, do tratamento não uniforme aplicado aos casos concretos e às vidas dos cidadãos dessa república que se fragiliza, quando um dos seus Poderes se estrutura nessa dimensão.

Ora, se “cada cabeça é uma sentença”, se “cada caso é um caso” e se o significado dos fatos, das provas e da lei sempre “depende”, a IGUALDADE JURÍDICA NO BRASIL É IMPOSSÍVEL.

Fernanda Duarte (UNESA, UFF), Rafael Mario Iorio Filho (UNESA, UFF) e Bárbara Gomes Lupetti Baptista (UVA, UFF) são pesquisadores do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia – Instituto de Estudos Comparados em Administração de Conflitos (INCT-InEAC – www.ineac.uff.br).

 

 
 
 
 
 
 

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Publicado na DILEMAS - Revista de Estudos de Conflitos e Controle Social - https://www.reflexpandemia.org/texto-98 disponibilizamos aqui o artigo "Sujeição sanitária e cidadania vertical: Analogias entre as políticas públicas de extermínio na segurança pública e na saúde pública no Brasil de hoje", escrito pelo antropólogo e coordenador do INCT/INEAC Roberto Kant de Lima (UFF/UVA) e o Sociólogo Marcelo da Silveira Campos (UFGD e INCT/INEAC).

Para ler o artigo faça download do PDF anexo abaixo.

 

No dia em que a segunda turma do STF julga a manutenção da publicidade das informações escabrosas sobre os escândalos processuais e as relações mais do que promíscuas da lava jato com o então juiz Sérgio Moro, o professor Jorge Alexandre Neves recebe o antropólogo Daniel Simião (INCT/INEAC - UNB) para  discutir a cultura jurídica e a dominação estamental, no Brasil. 

Para assistir acesse o link https://www.youtube.com/watch?v=ZEkBtYb-47w&feature=youtu.be

Daniel Schroeter Simião é Doutor em Antropologia Social pela Universidade de Brasília e mestre em Antropologia Social pela UNICAMP, é atualmente professor adjunto do Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília (UnB), onde atua na graduação em ciências sociais e no Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. Realiza pesquisas nas áreas de antropologia urbana, gênero, antropologia do direito e da política, possuindo diversos artigos publicados nas áreas, uma coletânea organizada, além de diversos capítulos de livros no Brasil e no exterior. Integra o Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT/InEAC) e mantém colaboração com o Núcleo de Estudos de Populações Tradicionais e Quilombolas (NuQ) da Universidade Federal  de Minas Gerais.

Reproduzimos aqui no site o artigo "Agronegócios, desmatamentos e povos tradicionais no Baixo Amazonas", escrito pela antropóloga Eliane Cantarino O’Dwyer (InEAC-INCT/UFF/UFPA/Conselho Científico – ABA) e publicado nesse dia 1 de fevereiro de 2021, no Blog CIÊNCIA E MATEMÁTICA do site do O Globo. 

 

Agronegócios, desmatamentos e povos tradicionais no Baixo Amazonas

Eliane Cantarino O’Dwyer

 

Os ventos de mudança soprados de fora das comunidades tradicionais amazônicas, nas duas últimas décadas, têm gerado um neoextrativismo hegemônico promovido por interesses capitalistas associados às políticas públicas desenvolvimentistas implementadas pelo Estado brasileiro. As grandes obras de infraestrutura, com a abertura de rodovias, construção de hidrelétricas, hidrovias e portos vêm acompanhadas de uma expansão sem precedentes dos agronegócios sobre as terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais categorias de povos tradicionais. Os desmatamentos para o cultivo de grandes extensões de grãos, sobretudo soja, têm transformado de modo crescente biomas florestais, utilizados como áreas de extrativismo tradicional - caça, pesca, coleta e agricultura familiar - em uma paisagem homogênea e monocromática ao suprimir a biodiversidade caraterística e impedir a reprodução de modos próprios de fazer, criar e viver.

 

Tais mudanças, no contexto regional do Baixo Amazonas, têm convergido para o município de Santarém, Pará, mediante intensos conflitos territoriais e ambientais. A disputa entre interesses econômicos empresariais dos agronegócios, representados pelo Sindicato Rural de Santarém (SIRSAN) e alinhados politicamente à “bancada ruralista” (Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA) no Congresso Nacional, através de membros do legislativo e do executivo local, têm confrontado movimentos indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, trabalhadores rurais e organizações não governamentais, por meio de acusações públicas, ocorrências policiais e contestações judiciais.

 

Os impactos ambientais e sociais desse modelo neocolonial de monocultivo exportador são minimizados por uma perspectiva desenvolvimentista prevalente aos círculos de poder, segundo a qual o sofrimento infringido ao outro só tem sido considerado condenável quando gratuito, mas justificável quando está relacionado a um objetivo – desenvolvimentista neste caso - que se crê fonte de salvação da economia, da política e do Estado Nação.

A frente de expansão dos agronegócios voltada para a produção em larga escala de soja segue o traçado da BR 163 Cuiabá-Santarém, atraindo empreendimentos do centro-oeste motivados pelo estoque de terras disponíveis a preços reduzidos e do baixo custo de transporte fluvial pelo porto da Cargill, instalado em 2003. As obras de infraestrutura da BR 163 avançaram ainda mais com a pavimentação do trecho Moraes Almeida e Novo Progresso (PA), realizada pelo 8º Batalhão de Engenheira e Construção do Exército (8º BEC), concluído em novembro de 2019, e considerado a última etapa para integrar os estados de Mato Grosso e Pará.

 

Apenas três meses antes da conclusão desse asfaltamento, fazendeiros, madeireiros e empresários de Novo Progresso foram acusados de promover o chamado “Dia do Fogo”, em 10 de agosto, de acordo com investigações das polícias Civil, Federal e do Ministério Público. A mídia nacional e internacional relata a deflagração de queimadas em larga escala na região amazônica. Nessa ocasião, a Procuradora Geral da República considerou o fato de “haver indícios de uma ação orquestrada para incendiar pontos da floresta”

 

A expansão da soja no planalto santareno acompanha igualmente o traçado da rodovia PA-370 (Santarém-Curuá-Una), paralela à BR 163 e ao Lago do Maicá, este último considerado estratégico pelo plano diretor do município de Santarém. O aumento dos conflitos de terra nessa área do planalto tem sido protagonizados por comunidades ribeirinhas, indígenas e quilombolas, como nos casos dos Munduruku do Planalto Santareno e das comunidades quilombolas do Ituqui diante das ameaças aos seus territórios de ocupação tradicional. 

As pesquisas etnográficas recentemente realizadas junto às comunidades de quilombo nesse contexto regional (2017-2020) têm se deparado com uma “arena pública” em confronto entre as razões de Estado (desenvolvimentistas), associadas aos interesses de empreendimentos dos agronegócios e unilateralmente impostas sem o consentimento de povos e comunidades tradicionais afetados pelos impactos ambientais. As manifestações contrárias têm sido registradas mediante Protocolos de Consulta utilizados como estratégia de resistência, organizadas pelas associações indígenas, quilombolas, Colônia de Pescadores Z-20, Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Santarém, Pará (STTR), além de audiências públicas com a participação da sociedade civil sobre a questão da ameaça à existência tradicional dessas comunidades representada pelo projeto de construção do complexo portuário no Maicá para escoamento da soja.

 

Os impactos ambientais e os desmatamentos provocados pelo avanço dos monocultivos sobre biomas florestais produzem alterações não apenas de efeitos paisagísticos, pois tais paisagens são culturalmente produzidas por povos tradicionais na ocupação dessas áreas florestais e representam igualmente bens irredutivelmente sociais. Assim, o risco de entropia atinge os recursos florestais e aquíferos renováveis, mas também a existência social de povos tradicionais pela ameaça da perda de conhecimentos ou tradições culturais.

 

As recentes afirmações de que a soja brasileira não tem relação com os desmatamentos, como divulgado nos meios de comunicação, revela desconhecimento das realidades localizadas e a intenção de filtrar informações comprovadas por dados de satélite e evidências etnográficas.

 

O negacionismo quanto aos desmatamentos está amparado na desregulação da legislação ambiental, como estabelecida na reunião ministerial de 22/04/2020, na qual o ministro do Meio Ambiente, ao citar inclusive as obras na BR 163, propõe “ir passando a boiada, ir mudando todo o regramento, ir simplificando normas”.

 

No contexto regional do Baixo Amazonas, as incertezas e dúvidas sobre a isenção do Estado no espaço ocupado entre a lei e sua aplicação, convergem para áreas de atuação de empreendimentos capitalistas relacionados principalmente à exploração dos agronegócios, extração madeireira em terras protegidas, criação de gado em áreas de desmatamento ilegal e empreendimentos de mineração. Tais interesses econômicos têm intensificado sua atuação no nível político local mediante financiamento de campanhas eleitorais para prefeituras e câmaras municipais, consolidando assim as bases para um novo tipo de “coronelismo, enxada e voto”.

 

A política desenvolvimentista aliada à desregulação ambiental, atualmente defendida pelo Estado brasileiro, é orientada pelas denominadas razões de Estado e, deste modo, não pode ser vista como moralmente neutra, ao assumir como próprias às razões de empresários e políticos influentes sem levar em conta normas estabelecidas democraticamente e valores culturais legalmente reconhecidos.

 

Eliane Cantarino O’Dwyer (InEAC-INCT/UFF/UFPA/Conselho Científico – ABA)

 

https://blogs.oglobo.globo.com/ciencia-matematica/post/agronegocios-desmatamentos-e-povos-tradicionais-no-baixo-amazonas.html?GLBID=181ad7d5248fe9f7dbdfdd5018aaf1ab76c314c355937646d78427052477439523773496844357949343245453066717a6e706c5956564b6d35716a7047575a77464f5175754e645a453638474a69434d6775624177735361754f6a7a62475f617941714851673d3d3a303a726b616e7462722e726f626572746f2e32303132

 

 

A partir das 7h da manhã desta quarta (20/1/21), o convidado do Folha no Ar, na Folha FM 98,3, é o antropólogo Carlos Abraão Moura(INCT/INEAC), professor da UFF-Campos. Ele analisará os primeiros dias do governo Wladimir Garotinho (PSD) em Campos e o combate à pandemia da Covid-19 no Brasil de Jair Messias Bolsonaro (sem partido).

O antropólogo falará também sobre a invasão do Congresso dos EUA no último dia 6, que dará posse às 13h30 (horário de Brasília) desta quarta a Joe Biden como 47º presidente dos EUA. E a Kamala Harris como primeira mulher, primeira negra e primeira descendente de asiáticos e caribenhos a ser vice-presidente do país. Isso em uma Washington sitiada por 25 mil soldados da Guarda Nacional.

Quem quiser participar ao vivo do Folha no Ar desta quarta pode fazê-lo com comentários em tempo real, no streaming do programa. Seu link será disponibilizado alguns minutos antes do início, na página da Folha FM 98,3 no Facebook.

 

Carlos Abraão Moura Valpassos é professor adjunto no Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal Fluminense (UFF) no Instituto de Ciências da Sociedade e Desenvolvimento Regional - Campos dos Goytacazes. É bacharel em Ciências Sociais pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (2004), Mestre em Antropologia (2006) pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia da Universidade Federal Fluminense (PPGA-UFF) e Doutor em Sociologia e Antropologia pelo PPGSA/IFCS/UFRJ (2011). Coordena o Atelier de Etnografias e Narrativas Antropolíticas (ATENA) e é pesquisador do INCT-InEAC. Dedica-se ao estudo de controvérsias públicas, dramas sociais e questões relacionadas a rituais e simbolismo.

Em memoração ao 21 de janeiro, dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa, ocorrerão várias atividades e eventos onlines. A antropóloga Ana Paula Mendes de Miranda, pesquisadora vinculada ao INCT-INEAC, participará do Primeiro Encontro da Frente Parlamentar pela Liberdade Religiosa Estado Laico com a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa .

Confira abaixo mais informações sobre o conjunto das atividades

1) Evento: IV Seminário sobre Liberdade Religiosa, Democracia e Direitos Humanos*

Mesa 1(9h às 10h:30) Política, Religiões e Democracia

Mesa 2(11h às 12h30) Religiões no Campos do Diretos

Mesa 3( 14h às 15h30): Religiões nos meios de Comunicação

Mesa 4 (16h às 17h30) Estado Laico e Liberdades

Transmissão:
You tube CCJF:youtube.com/c/CentroCulturalJustiçaFederal
You tube CEAP: www.youtube.com/c/CEAPOFICIAL
Facebook CEAP: https://www.facebook.com/ceap.rj

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2) Evento : Celebração inter-religiosa do Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa

Horário às 11h30
Transmissão:facebook.comCaminhadaemDefesadaLiberdadeReligiosa
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3) Evento: Primeiro Encontro da Frente Parlamentar pela Liberdade Religiosa Estado Laico com a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa
Horário: às 14h
Transmissão: facebook.com/reimont13
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4) Mesa: Intolerância Religiosa e Responsabilidade dos meios de Comunicação
Horário: 18h
Transmissão: facebook.com/CaminhadaemDefesadaLiberdadeReligiosa
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5) Evento :Lançamento do Livro História Social da Intolerância Religiosa no Brasil
Horário : às 20h
Transmissão:facebook.com/babalawoivanirdossantos


Organização: CCIR, CEAP em parceria com CCJF, Editora Kline, LHER, ERARIR

 

 

O Fórum iBRASJUS sobre segurança, defesa e Justiça promove amanhã, dia 20 de janeiro (2021), quarta-feira, às 20:00h, o evento online JORGE DA SILVA – UM POLICIAL CAVALEIRO DA DEMOCRACIA , com as participações de Roberto Kant de Lima (INCT-INEAC); Jacqueline Muniz (INCT-INEAC); Julio Cesar Costa (PMES); Ubiratan Ângelo (PMERJ); e mediação de José Vicente da Silva Filho (IBRAJUS).

Importante protagonista na construção do diálogo institucional que possibilitou avançarem as pesquisas/ensino no campo da Segurança Pública no Brasil, em especial no estado do Rio de Janeiro, Jorge da Silva, falecido no último dia 15 de dezembro de 2020,  foi professor doutor da Uerj e ex-chefe do Estado Maior da PM, ex secretário de Estado de Direitos Humanos; professor convidado do Curso de Especialização em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública (Proppi / INCT-INEAC / UFF) e um interlocutor importante do INCT-INEAC.

A transmissão para os internautas será pelo Canal do iBRASJUS no YouTube, através do link https://youtu.be/5h9pke1HLq0

 

 

 

 

Disponibilizamos aqui no site do INCT-INEAC o link para acessar  "Fumaça", uma produção audiovisual do IRIS, dirigida por Daniel Simião e Yuri Corteletti, sobre a intersecção entre ritual e política na "Marcha da Maconha" de 2014, em Brasília, importante mobilização pela descriminalização da maconha. 
Para assistir basta acessar o link https://vimeo.com/canaliris/fumaca para ver o documentário.

Daniel Simião é Doutor em Antropologia Social pela Universidade de Brasília e mestre em Antropologia Social pela UNICAMP, é atualmente professor adjunto do Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília (UnB), onde atua na graduação em ciências sociais e no Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social. Realiza pesquisas nas áreas de antropologia urbana, gênero, antrpologia do direito e da política, possuindo diversos artigos publicados nas áreas, uma coletânea organizada, além de diversos capítulos de livros no Brasil e no exterior. Integra o Instituto de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos (INCT/InEAC) e mantém colaboraão com o Núcleo de Estudos de Populações Tradicionais e Quilombolas (NuQ) da Universidade Federal de Minas Gerais.

Yuri Corteletti - Departamento de Antropologia da Universidade de Brasília.

 

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